MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO
VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.:
59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL n° 005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Titular da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988;
artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6.º, inciso XX
da Lei Complementar Federal n.º 75/1993; bem como pelo artigo 201, inciso VIII
e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), c/c o artigo 55, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput,
da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção integral, atribuiu à
família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis”;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente, ex
vi do art. 70, caput, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o art. 98 do Estatuto da Criança
e do Adolescente elenca hipóteses de situação de risco configuradas pela ameaça
ou violação dos direitos conferidos à criança e ao adolescente, sendo a
baliza de atuação do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que as atribuições do Conselho
Tutelar não se limitam ao rol do art. 136 da Lei nº 8.069/90, estando espraiadas
pelo corpo do diploma legal, a exemplo do art. 194, que confere ao Conselho
Tutelar a legitimidade para representação à autoridade judiciária para
deflagrar o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de
proteção ao público infantojuvenil, o que implica a possibilidade de averiguar
a ocorrência de tais infrações;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão
permanente e de funcionamento ininterrupto, nos termos do art. 131 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não se limitando ao horário ordinário de
expediente;
CONSIDERANDO que é “proibida a venda à criança ou
adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer,
servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente,
bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos artigos 81, inciso II, e
243, ambos da Lei nº 8.069/1990 (ECA);
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição
estabelecida no inciso II do art. 81 incide, não só na prática do crime acima
descrito, mas também na infração administrativa, à qual é cominada sanção de
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de
interdição do estabelecimento comercial até o pagamento da multa, nos exatos
termos do art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ainda, que o consumo de cigarros ou a
ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de
desvirtuamento de sua formação moral e social, afora constituir meio
inesgotável de dependência física e/ou psíquica e de acesso a outros tipos de
drogas;
CONSIDERANDO que será realizada a Festa do
Padroeiro da cidade de Marcelino Vieira/RN, no
período 03 a 13 de junho de 2016, com programação religiosa, cultural e
profana, sendo usual o agrupamento de vendedores ambulantes e de quiosques ou
bares no local das festividades, propiciando um incremento na comercialização
de bebidas alcoólicas no município;
RESOLVE
RECOMENDAR o seguinte:
1) Aos pais ou responsáveis por
crianças e adolescentes: Que conscientizem seus filhos menores de 18
(dezoito) anos para os males do cigarro, das bebidas alcoólicas, das drogas,
advertindo-os das consequências nocivas para a saúde, para a sociedade e para a
família, afora a responsabilização legal de cada qual, envidando todos os
esforços e iniciativas para prevenir e coibir a presença deles em ambientes que
forneçam ou comercializem ditas substâncias.
2) Aos donos ou responsáveis por
bares, cigarreiras, mercearias, minibox, supermercados ou congêneres
que:
2.1) Abstenham-se de
vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que
cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças e
adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes contendo esta
proibição, mencionando o fato de constituir crime, sob pena de se submeter às
penalidades legais.
2.2) Afixem placa que
contenha a identificação legível do estabelecimento, a razão social e o nome
fantasia, medindo 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta
centímetros) de largura, além dos seguintes dizeres: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROÍBIDA A COMERCIALIZAÇÃO,
CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS,
CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES.
3) Às autoridades policiais
MILITARES da cidade de MARCELINO VIEIRA/rn que:
3.1) Verificada a
ocorrência do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, seja efetuada a prisão em flagrante delito do agente, com sua
condução à Delegacia de Polícia Civil para a apresentação ao Delegado de
Polícia respectivo, para os procedimentos de praxe;
3.2) Proceda o
policiamento ostensivo na Festa do Padroeiro, coibindo a prática de infração
penais, inclusive a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas a
criança e ao adolescente, por quem quer que seja.
3.3) Encaminhe ao
Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça desta Comarca, o
boletim interno da Polícia Militar lavrado quando do atendimento da ocorrência,
para ciência e adoção das providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias
úteis a partir do término das festividades do Padroeiro.
4) À AUTORIDADE
POLICIAL CIVIL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN que:
4.1) Conduzido à sua
presença aquele que se achar em estado de flagrância pela prática do crime
capitulado no art. 243 da Lei nº 8.069/90, seja feita a lavratura do auto de
prisão em flagrante delito, observando as formalidades legais, com a devida
comunicação à autoridade judiciária;
4.2) Proceda a instauração
do respectivo inquérito policial com o auto de prisão em flagrante delito ou
mediante portaria, caso tenha tido conhecimento da prática do ilícito penal
acima citado, para a devida apuração e subsídio a futura ação penal.
5) AO CONSELHO TUTELAR
DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA que:
5.1) No exercício do
plantão nos dias das festividades do Padroeiro, o membro do Conselho
Tutelar que tiver conhecimento ou presencie a prática do crime previsto no art.
243 da Lei nº 8.069/90, ou seja, a venda, o fornecimento ou a entrega de bebida
alcoólica ou outra substância que possa causar dependência física ou psíquica,
proceda a imediata comunicação à autoridade policial militar para as providências
devidas;
5.2) Proceda o imediato
encaminhamento da criança ou do adolescente encontrado na situação acima
descrita, ou seja, ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância que
cause dependência física ou psíquica, aos pais ou responsáveis, de acordo com o
art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sem se olvidar de submeter o caso ao
colegiado para aplicação de medidas protetivas outras que se fizerem
necessárias.
5.3) Preste informações à
Promotoria de Justiça desta Comarca sobre os casos atendidos durante o
exercício do plantão do Conselho Tutelar referente à Festa do Padroeiro,
mencionando as providências adotadas pelo Conselheiro Tutelar para cada um
deles, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do término das festividades.
Encaminhe-se a presente
recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como sejam
remetidas cópias dela às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar do
Município de Marcelino Vieira/RN, para fins de ciência e efetivo cumprimento,
afixando-a, também, no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para fins
de conhecimento geral.
Remeta-se, por meio
eletrônico, a presente para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Infância, Juventude e Família.
Solicite-se, outrossim, a
divulgação da presente Recomendação através da rádios comunitárias local, a fim
de que chegue efetivamente ao conhecimento da população e surta os efeitos
esperados.
Marcelino
Vieira/RN, 03 de junho de 2016.
Daniel
Fernandes de Melo Lima
Promotor
de Justiça
POSTADO POR BLOG O CIDADAO
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