Dias
atrás, um colega de Minas Gerais, que conheci pelo site em 2012, me
pediu para escrever sobre os adesivos e propaganda em carros para as
eleições deste ano.
Para as eleições de 2016, a propaganda eleitoral nos carros está bem limitada.
Na verdade, a Resolução do TSE começa
dizendo que é proibido colar propaganda eleitoral em carros. E, logo em
seguida, traz algumas exceções. São elas:
- Em outros locais do veículo, podem ser
colocados adesivos, de tamanho máximo 40x50 cm, desde que, olhando para
um adesivo, você não consiga enxergar outro.
Esta regra veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único.
Com todas estas limitações, fica evidente que o envelopamento do carro também está proibido para as eleições deste ano.
É possível realizar caminhadas, carretas, passeatas e utilizar carro
de som ou minitrio do dia 16 de agosto de 2016 até às 22:00 horas do dia
01.10.2016 (véspera das eleições).
A sonorização móvel, utilizada nos carros de som e minitrios
elétricos, pode ser feita das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias,
inclusive feriados e finais de semana. Porém, é necessário observar o
limite máximo de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo.
O uso de trio elétrico (veículo automotor que use equipamento de som
com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts) apenas é
permitido para fazer a sonorização de comícios.
Não é possível utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já
que estes atos não podem ser transformados em comício (mais informações
sobre os comícios, clique
).
É preciso manter a sonorização fixa ou móvel a uma distância maior que 200 metros dos seguintes estabelecimentos:
- Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
- Escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento.
Não é possível utilizar alto-falantes e amplificadores de som no dia
da eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia
da eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes
eleitorais.
Em 17.08.2012, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por
unanimidade de votos, que a distribuição de combustível a cabos
eleitorais para que participem de carreata eleitoral não configura
compra de votos. O caso foi analisado nos RESPEs nº 40.920 e 41.005, nos
quais a candidata a Prefeita Maria Jozeneide Fernandes Lima, 2ª
colocada nas eleições de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, impugnava o
mandato eletivo dos candidatos eleitos.
Em seu voto, o Relator Ministro Marco Aurélio, disse que
“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera
a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e
cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.
Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no
sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para
viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº
9.504/1997'.
O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil,
contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por
esta aprovada.”
Dentre os argumentos da defesa, destaca-se: a) o combustível não foi
distribuído mediante pedido expresso de votos; b) não houve abuso de
poder econômico porque o combustível distribuído se esgotou no percurso
da carreata. O vídeo do julgamento pode se visto
Não são mais permitidas as utilizações
de faixas, placas e pinturas ou inscrições nos bens particulares de até
4m². Estas limitações à propaganda eleitoral foram inseridas pela Lei nº
13.165/2015.
Quem não respeitar estas normas poderá ser chamado a retirar a propaganda irregular e restaurar o bem.
Se não o fizer, poderá ser condenado ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Por outro lado, a partir de agora, é
proibida a colocação de qualquer espécie de propaganda eleitoral nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (praças e
mercados públicos, por exemplo), ou que a ele pertençam (prédio da
Prefeitura, posto de saúde, escola), e nos bens de uso comum (rios,
mares, estradas, praças, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada),
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos.
Esta proibição inclui, também, a
propaganda eleitoral através de pichação, inscrição a tinta e exposição
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
É permitida apenas a colocação de mesas
para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis (ou seja, colocadas a partir
das 06;00 h e retiradas até as 22:00h) e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos, do dia 16.08.2016 até o dia
01.10.2016 (véspera das eleições).
Santinhos, panfletos e outros impressos
É permitida a distribuição de santinhos,
folhetos, volantes e outros materiais impressos do dia 16.08.2016 até
as 22:00 horas do dia 01.10.2016 (véspera da eleição).
A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.
A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não é possível a distribuição de
propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público,
ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc).
No dia das eleições não é possível a
realização de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de
santinhos ou o pedido verbal de votos.
IMPORTANTE: todo
material impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ ou o CPF
do responsável pela confecção (quem vai receber o pagamento), bem como
de quem a contratou (quem vai pagar), e a respectiva tiragem.
No Rio de Janeiro, nas eleições de 2014,
foram apreendidos mais de 300.000 santinhos de 27 candidatos a Deputado
Federal e Estadual de um determinado partido político porque o material
indicava uma tiragem de 2.000 unidades cada, porém estava separado em
lotes de 5.000 unidades para cada candidato.
O material foi encaminhado ao Ministério
Público Eleitoral, que, em tese, poderia ajuizar ações por abuso de
poder econômico, fraude na prestação de contas e declaração falsa em
documento público (notas fiscais).
Santinhos, panfletos e outros impressos
É permitida a distribuição de santinhos,
folhetos, volantes e outros materiais impressos do dia 16.08.2016 até
as 22:00 horas do dia 01.10.2016 (véspera da eleição).
A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.
A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não é possível a distribuição de
propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público,
ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc).
No dia das eleições não é possível a
realização de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de
santinhos ou o pedido verbal de votos.
Propaganda eleitoral gratuita - Rádio e TV
A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 26.08.2016 a 29.09.2016.
No segundo turno, terá inicio a partir
de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno (em
geral, será dia 05.10.2016) e vai até o dia 29.10.2016.
Para a propaganda na televisão é
obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de
legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos
programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Para as Eleições de 2016, os programas
(bloco) poderão ser utilizados apenas por candidatos a Prefeito e serão
divulgados em duas oportunidades:
- No rádio: das 07:00 às 07:10 horas e das 12:00 às 12:10 horas, de segunda-feira a sábado;
- Na televisão: das 13:00 às 13:10 horas e das 20:30 às 20:40 horas, de segunda-feira a sábado.
Havendo segundo turno, as emissoras de
rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os
dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:
- No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
- Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Os candidatos a Prefeito e a Vereador terão direito, ainda, a divulgação de inserções (propagandas).
Para isso, cada emissora de rádio e
televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao
longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00
horas, e serão utilizados 60% pelos candidatos a Prefeito e 40% pelos
candidatos a Vereador.
Cada inserção poderá ter 30 ou 60
segundos. Haverá, ainda, outro espaço gratuito no rádio e televisão, de
mais 70 setenta minutos diários, a serem usados em inserções de trinta e
sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao
longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas.
Este tempo dos partidos e coligações
será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas
legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o
caso.
A distribuição deste tempo levará em
conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e
as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas.
Nas campanhas a Presidente, Senador,
Deputado Federal e Deputado Estadual as divisões do tempo da propaganda
em bloco e das inserções são diversas e serão informadas próximo às
eleições de 2018.
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.
Também é possível a apresentação de
depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para
pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita. A
legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde
que não seja remunerado e não seja filiado a partido político
adversário.
Ainda, é possível a divulgação de
pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem
de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o
modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto
ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também não se admite a participação de
qualquer pessoa mediante remuneração. A lei eleitoral proíbe a
utilização de gravações externas (nas inserções), montagem ou trucagem,
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que
possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Outra vedação é transmitir, ainda que
sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados.
Também não se admite o emprego de meios
publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não pode ser incluída,
no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais,
propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa.
Somente é possível a colocação de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de
cartazes ou fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será
proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a
partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Com a aproximação do período de
realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas
intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre
agremiações para discutir alianças e coligações. Além das questões de
afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito
na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada
partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será
veiculado no rádio e na televisão.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos
que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos
igualitariamente. Importante observar que este ‘número de
representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição,
ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que migraram
diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido
político, no momento de sua criação.
Para os partidos que tenham resultado de
fusão ou a que se tenha incorporado outro, o 'número de representantes'
corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem
possuíam na data de sua criação.
Outro detalhe que deve ser observado é
que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou
coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a
30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso
em tempo equivalente.
Por fim, a Lei também estabeleceu que se
os candidatos a Presidente, Governador ou Senador desistirem de suas
candidaturas e não houver substituição, deverá ser feita nova
distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Colocando em prática estes critérios de
divisão e de peso de cada partido político, o colega advogado Dr. João
Alexandre Machado formulou uma tabela com o cálculo do tempo a que o
partido terá direito na eleição. Dr. João gentilemente cedeu seu
trabalho para que fosse disponibilizado neste site (
CLIQUE AQUI).
Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.
Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.
Para as eleições 2016, a composição da Câmara dos Deputados, para fins de divisão do tempo ainda não foi divulgada.
Assim que estiver disponível, o cálculo dos tempos poderá ser feito AQUI.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
1 - Ser produzido em língua nacional;
2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 - inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4 - A denominação da coligação não
poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Comícios
Os comícios são espécie de reuniões públicas, em que diversos
candidatos, do mesmo partido ou coligação, realizam discursos para uma
grande plateia de eleitores.
Antes da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos tinham o costume
de agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e bebidas (inclusive
alcoólicas). Também era costume promover shows de cantores e outros
artistas durante a realização destes eventos, transformando-os em
verdadeiros “showmícios”.
Porém, a partir das eleições de 2006 esta prática está proibida e, em
razão disso, o número de pessoas que frequenta os comícios diminuiu
drasticamente.
Com isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em
reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de
eleitores.
Seguem abaixo as principais questões envolvendo os comícios:
- Pode ser realizado de 16.08.2016 a 29.09.2016, das 08:00 às 24:00
horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico, servindo
apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens dos
candidatos.
- Para o segundo turno, os comícios poderão ser realizados do dia
03.10.2016, a partir das 17:00 horas, até o dia 27.10.2016. A partir do
dia 04.10.2016, os comícios podem ser realizados das 08:00 às 24:00
horas.
- O Comício de encerramento da campanha, de primeiro e de segundo
turno, poderá ser finalizado às 02:00 horas. Trata-se de situação
excepcional, permitida unicamente para o último comício do candidato
naquele turno eleitoral.
- Há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas
de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito
local.
- Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.
- Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da
eleição (ou seja, não podem ser realizados do dia 30.09.2016 até o dia
03.10.2016, antes das 17:00 horas). A partir do dia 03.10.2016, a partir
das 17:00 horas, está liberada a realização de comícios para os
candidatos que disputarem o 2º turno.
-
O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.
Internet, Mensagens eletrônicas e Telemarketing
A partir do dia 16.08.2016 é possível realizar propaganda eleitoral através da internet.
Ela pode ser feita em sites de partidos e
candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça
Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos direta ou
indiretamente no Brasil.
É permitida, também, a propaganda
eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de
relacionamento (facebook, twitter, etc) e sites de mensagens
instantâneas, alimentados por partidos, candidatos, ou qualquer pessoa
física que queira expressar sua opinião sobre candidatos e eleições.
No entanto, é crime a contratação direta
ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir
mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a
imagem de candidato, partido ou coligação. Quem contratar, poderá ser
punido com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quem
for contratado para falar mal de candidatos, partidos e coligações,
também pratica crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
É permitido, ainda, o envio de mensagens
eletrônicas, para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação.
As propagandas eleitorais veiculadas por
e-mail ou outro meio eletrônico são permitidas, mas deverão conter
mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48
horas.
A penalidade para quem enviar mensagens após este prazo é de R$ 100,00 por mensagem.
Qualquer pessoa pode manifestar sua
preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e
assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo
ofensivo do ar.
É autorizada a reprodução do jornal
impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Importante lembrar, que os custos da montagem do site, por webdesigners
frelancers ou empresas especializadas na prestação destes serviços,
deverão ser contabilizados na prestação de contas do candidato.
Portanto, a contratação e o pagamento
por estes serviços somente poderão ser feitos após registrada a
candidatura, aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos
eleitorais. Mais informações sobre como gastar o dinheiro de campanha,
acesse
AQUI.
Para as Eleições de 2014 foi
expressamente proibida a realização de telemarketing, em qualquer
horário. Para as eleições 2016, aguarda-se a edição da Resolução do TSE
sobre o tema.
Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Neste caso, nenhum site pode
comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou
coligações. A única espécie de gasto eleitoral, que terá divulgação via
internet, será a através da reprodução virtual dos jornais, em site
próprio do veículo de comunicação.
O anonimato também é proibido na
internet, incluídos, aqui, os perfis com nomes falsos. A punição, nestes
casos, é de multa, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quem desrespeitar esta norma e o
beneficiário, acaso comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeitos
ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. É
proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. A punição aqui é a
mesma: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de
serviço público; - entidade de direito privado que receba, na condição
de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal; - entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.
Ainda, quem realizar propaganda
eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a terceiro (inclusive
candidatos, partidos ou coligações), será punido com multa de R$
5.000,00 a R$ 30.000,00.
DAS RESPONSABILIDADES
O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da
propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu
prévio conhecimento.
PROCEDIMENTO
O prévio conhecimento poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao
provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propaganda por ele considerada irregular.
AS PENALIDADES
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de
serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para
propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência
de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa
divulgação.
Fonte: Eleitoral Brasil
É isso mesmo deixa à polícia trabalhar e se tiver confronto entre polícia e bandidos que caia os bandidos e aqueles que derubaram os bandidos sejam tratados como heróis.